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Publicado Diploma que altera a Lei de Estrangeiros

29/10/2018 Por

Foi publicada a Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, diploma que:

  • altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. (comummente designada por “Lei de Estrangeiros”);
  • altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.

De entre as várias alterações introduzidas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, (“Lei de Estrangeiros”); e sem prejuízo de outras, nomeadamente no que respeita ao reagrupamento familiar, destacamos as seguintes:

  • Fim do “visto de procura de trabalho” que permitia a qualquer trabalhador estrangeiro entrar em Portugal com a finalidade de procurar trabalho, passando agora apenas a existir o “visto de procura de trabalho qualificado” que é concedido apenas a titulares de competências técnicas especializadas, autorizando-os a exercer atividade altamente qualificada até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residênciaPara o efeito, as “competências técnicas especializadas” serão definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações, da educação e do trabalho, cuja publicação se aguarda;
  • A concessão de visto a cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), mantém a dispensa do parecer prévio da AIMA, I.P, sendo, contudo. obrigatório o parecer prévio da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE);
  • autorização de residência para cidadãos CPLP passa a ser atribuída apenas aos titulares de vistos de residência.

Por outro lado, o diploma em apreço procede ainda à alteração do n.º 3 do art.º 3.º (Entrada em vigor e produção de efeitos) do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que procedeu à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.

Recorda-se que, em 2024, a Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, havia já alterado o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, alargando os casos não abrangidos pela revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse, conforme notícia publicada no site da Associação, a qual pode ser consultada clicando aqui.

Com efeitopor força da Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, para além de se manterem salvaguardados os procedimentos de autorização de residência fundados em manifestações de interesse que tenham sido iniciados até ao dia 3 de junho de 2024 (cf. alínea a) do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho), a revogação deixou de ser igualmente aplicável aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, a 3 de junho de 2023, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior – cf. alínea b) do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho.

Ora, a Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, vem agora prever para estes últimos casos (pagamentos de contribuições com vista a perfazer 12 meses), constantes da alínea b) do nº. 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que “(…) os pedidos de autorização de residência devem ser apresentados, impreterivelmente, até ao dia 31 de dezembro de 2025, sob pena de caducidade”.

O diploma em apreço entra em vigor no dia 23.10.2025, sendo as alterações e o aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aplicáveis aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após aquela data.

Para consulta em texto integral da Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, clique aqui.

Por último, informa-se que a publicação da Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, não tem qualquer implicação sobre o Protocolo de Cooperação para a Migração Laboral Regulada (PCMLR), que tem por objeto implementar um procedimento expedito de análise e decisão de pedidos de visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias (máximo de 270 dias num período de 12 meses) e de visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada (superior a 12 meses), o qual se mantém inalterado.

In AICCOPN
Para ver o artigo original, clique aqui.

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