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Novos requisitos de acesso e exercício pelos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

30/11/2021 Por

A definição dos requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE) foi acompanhada da alteração de algumas disposições do decreto-lei que estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios.

A primeira das referidas alterações traduz-se no facto de, nas situações relativas a obras em edifícios sujeitos a renovação isentas de controlo prévio, o cumprimento dos requisitos aplicáveis passar a ter de ser sempre assegurado pelo empreiteiro, com base em documentação técnica que caracteriza as soluções aplicáveis.

Outra das novidades introduzidas no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro (que transpôs a diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios), pelo agora publicado Decreto-Lei n.º 102/2021, consiste no facto de se reforçar a obrigatoriedade de apresentação do projeto de conforto térmico enquanto projeto de especialidade para os componentes envolvente opaca e envolvente envidraçada, no âmbito do projeto de arquitetura, não obstante o cumprimento dos requisitos para os edifícios novos, tendo em vista o conforto ambiente, comportamento térmico adequado, eficiência e durabilidade dos sistemas técnicos, boa gestão da energia e utilização de fontes de energia renovável, ser assegurado pelos técnicos autores dos projetos.

As demais alterações feitas ao diploma que estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios reportam-se, essencialmente, à adaptação dos seus preceitos à existência de um diploma que estabelece os requisitos de acesso à atividade de perito qualificado e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas para a certificação do desempenho energético e de instalação e manutenção de edifícios e sistemas.

O Decreto-Lei n.º 102/2021 entra em vigor no dia 20 de novembro e, além de proceder à revisão dos requisitos de acesso e de exercício da atividade dos atuais técnicos do SCE, prevê também iguais requisitos para a atividade dos novos técnicos e para a produção dos efeitos e cumprimento dos objetivos subjacentes ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, nos termos do qual “as tarefas e as obrigações afetas às (…) atividades de certificação do desempenho energético e de instalação e manutenção de edifícios e sistemas assumem um superior grau de rigor e complexidade técnica, às quais acrescem novas tarefas e obrigações relacionadas com a gestão dos consumos de energia dos edifícios e de inspeção periódica de determinados sistemas técnicos abrangidos pelo SCE”.

In Jornal da Construção
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