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Informação – Alerta

23/02/2019 Por

INFORMAÇÃO – ALERTA

 

Com a entrada em vigor da Lei n.º 25/2018 de 14-06 que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 31/2009 de 03-07 e a primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 03-06, foi conferido ao ATAE a possibilidade de poder assumir funções de direcção de obra e direcção de fiscalização de obra em obras de classe 4 ou inferior.

Com a aludida alteração incidiu sobre o ATAE como técnico, a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros decorrentes da violação culposa, por acção ou omissão, de deveres no exercício da actividade a que estejam obrigados por contrato ou por norma legal ou regulamentar, sem prejuízo da responsabilidade criminal e contra-ordenacional. A responsabilidade do ATAE é ainda extensiva, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos seus representantes, mandatários, agentes, funcionários ou quaisquer pessoas que com ele colaborem na sua actuação.

Os deveres de director de obra e director de fiscalização de obra estão, respectivamente, consagrados nos art.ºs 14.º e 16.º da supra aludida Lei n.º 31/2009 e, ainda que salvaguardados pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil em actos ou omissões negligentes, não inibe o ATAE de lhe poder ser aplicada contra-ordenação pela violação dos referidos deveres determinados pelas citadas normas.

A competente inspecção e fiscalização cabe, por lei, ao IMPIC, I.P. – Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. que, no âmbito das suas atribuições e competências e, através de visitas à obra, poderá constatar a violação dos deveres em causa e, aplicar contraordenações cujas coimas vão de €500,00 a €8.350,40, tendo sempre em conta a ilicitude concreta do facto e a culpa, bem como a anterior conduta do técnico, e a respectiva situação económica.

Fica aqui o alerta para esta matéria a fim de evitar danos ou prejuízos graves para a atividade profissional.