Escrituras por videoconferência desde o dia 4 de abril
Desde o dia 4 de abril, é possível realizar atos relativos à aquisição e registo de imóveis, entre outros, por videoconferência.
Esta possibilidade decorre do regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro.
Entre os atos a realizar por conservadores de registos e oficiais de registos abrangidos por este regime está incluído o serviço “Casa Pronta”, que permite tratar, num só momento, de vários procedimentos associados à aquisição e registo de um imóvel.
Quanto aos atos a realizar por notários, agentes consulares, advogados ou solicitadores, são abrangidos pelo novo regime, entre outros, os reconhecimentos de assinatura e autenticação de documentos, bem como, nos atos sujeitos a registo predial, as escrituras ou autenticações de contratos de compra e venda, de mútuo com hipoteca, de constituição de propriedade horizontal e de promessa de compra e venda com eficácia real.
O pedido de agendamento é feito na área reservada do portal da Justiça e as sessões de videoconferência terão lugar através de uma plataforma digital disponibilizada pelo Ministério da Justiça, que permite também o envio de documentos. Estes têm de ser assinados digitalmente pelos intervenientes e submetidos na plataforma informática, tendo a mesma validade dos atos realizados presencialmente.
A confirmação da sessão de videoconferência é enviada por e-mail. No caso de atos da competência de conservadores de registos, oficiais de registos e agentes consulares, também é enviada informação sobre o valor e dados para pagamento das taxas.
A autenticação dos utilizadores perante a plataforma é feita através do Cartão de Cidadão ou da Chave Móvel Digital. Todas as sessões são gravadas e guardadas por um período de 20 anos, e fica disponível o acesso a uma cópia eletrónica do documento assinado por todos os intervenientes.
O decreto-lei entra em vigor no dia 4 de abril de 2022 e tem uma vigência de dois anos, findos os quais deverá ser objeto de avaliação pelo Governo, “com ponderação do seu nível de implementação, do seu âmbito de aplicação, do modelo tecnológico de suporte à realização dos atos e respetiva sustentabilidade financeira, com vista à sua eventual consolidação definitiva na ordem jurídica”.
Saudações Sindicais!
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