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Consequências do fim do estado de alerta

30/10/2022 Por

Atenta a atual situação da pandemia de Covid-19, o Governo decidiu não prorrogar a situação de alerta no território continental, bem como fazer cessar a vigência de diversos decretos-leis e resoluções, eliminado medidas que já não são consideradas necessárias.

Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, é o diploma que procede à “clarificação dos decretos-leis que ainda se encontram em vigor, bem como à eliminação das medidas que atualmente já não se revelam necessárias, através da determinação expressa de cessação de vigência de decretos-leis já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir da pandemia.”

Assim, desde o dia 1 de outubro, e entre outros aspetos, quem contrair o vírus SarscCov-2 já não tem de fazer isolamento, nem de comunicar o facto ao SNS24. Além disso, cessa o mecanismo de atribuição de incapacidade temporária para o trabalho por Covid-19, aplicando-se para ausência ao trabalho os mesmos mecanismos das demais doenças, e as respetivas baixas médicas deixaram de ter um regime especial, tendo passado a ser pagas como nas situações de outras doenças.

De entre as medidas que se mantêm destaca-se a obrigatoriedade do uso de máscara nos estabelecimentos e serviços de saúde e nas Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas e, de entre as recomendações, designadamente da DGS, a promoção, durante o período de outono/inverno, de ventilação e/ou o uso de máscara em locais de grande concentração de pessoas onde não seja possível o distanciamento.

O diploma agora publicado garante “que as alterações promovidas a legislação anterior à pandemia pelos decretos-leis agora revogados não são afetadas”. Adicionalmente “é reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais” e “habilita-se, ainda, a possibilidade de a assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afetarem a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura”.

In Jornal da Construção
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