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Alterações na contratação pública em vigor a partir de 2 de dezembro

24/11/2022 Por

O diploma que altera as medidas especiais de contratação pública e o Código dos Contratos Públicos foi publicado em Diário da República. As novas regras entram em vigor no próximo dia 2 de dezembro e aplicam-se aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após essa data e aos contratos celebrados ao abrigo dos mesmos.

Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, cria um novo regime de conceção-construção especial integrado no regime das medidas especiais de contratação pública, tendo em vista, segundo o legislador, possibilitar “a eliminação de dispêndios de tempo e recursos desnecessários”, sempre que a entidade adjudicante considere que “o mercado está em melhor posição de elaborar um projeto de execução de determinada obra (…).”

Por se tratar de um procedimento especial face à regra no CCP – segundo a qual o recurso à modalidade de conceção-construção é uma exceção -, o acesso ao novo regime fica dependente de “requisitos próprios (…), seja em matéria de definição de preço no caderno de encargos, seja quanto à modalidade do critério de adjudicação e às características dos fatores e subfactores que o densificam”.

O novo diploma procede, por outro lado, ao “aprofundamento e clarificação” de “instrumentos simplificadores em matéria de contratação pública” e que constam quer do regime das medidas especiais, quer do próprio CCP. Neste contexto, estende-se, até 31 de dezembro de 2026, o prazo de aplicação das medidas especiais às matérias relativas à habitação e descentralização, às tecnologias de informação e conhecimento e aos setores da saúde e do apoio social, e esclarecem-se os trâmites aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

Também com o propósito de “aprimorar disposições que têm revelado menor alinhamento com o teor das diretivas europeias em matéria de contratação pública”, o novo decreto-lei vem ajustar um conjunto de regras relativas: à escolha do procedimento de ajuste direto; à escolha do procedimento de negociação e do procedimento de diálogo concorrencial; a aspetos da execução do contrato e a fatores e subfactores que densificam o critério de adjudicação; ao recurso a contratos reservados; e à definição de trabalhos complementares.

São ainda incorporadas algumas alterações ao CCP que integram uma «Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho». Neste quadro, é criada a possibilidade de as entidades adjudicantes solicitarem aos concorrentes em procedimentos pré-contratuais um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessária para a execução contratual, e estabelecidas as regras relativas ao regime de contrato de trabalho aplicável aos trabalhadores afetos a determinados contratos de concessão e de aquisição de serviços.

In Jornal da Construção
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