Execução do estado de emergência: Situação da Construção
A Construção não consta das atividades elencadas pelo diploma que procede à execução do estado de emergência, que estão expressamente proibidas de serem exercidas desde o dia 19 de março até ao dia 2 de abril de 2020.
O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-D/2020, de 21 de março foi publicado no final da passada sexta-feira, dia 20 de março, tendo entrado em vigor às 00:00 do dia 22 de março.
O diploma não regula especificamente a atividade das empresas de construção e do mesmo não decorre uma proibição do exercício da atividade das empresas de construção, porquanto tal atividade não consta do Anexo I do diploma, onde são referidas as instalações e estabelecimentos que tem de ser encerrados ou suspensos.
O mesmo se aplica, entre outros, às lojas de ferragens, aos estabelecimentos de venda de material de bricolage e aos serviços de manutenção e reparações ao domicílio.
No entanto, no exercício da atividade das empresas de construção importa ter presente, em especial, a norma que obriga à adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
Caso tal não seja possível, haverá que respeitar um conjunto de determinações legais, que vão desde a deslocação dos trabalhadores, até ao transporte de mercadorias, passando pelas recomendações das autoridades de saúde no que diz respeito à higiene e distância entre pessoas.
Saudações Sindicais,
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