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Seguro promulga diploma que autoriza Governo a rever regime do licenciamento urbanístico

Entre as alterações mais relevantes encontra-se o reforço da autonomia regulamentar dos municípios. A intenção do legislador parece ser a de permitir que as câmaras municipais disponham de maior margem para definir regras urbanísticas ajustadas às especificidades territoriais locais, reduzindo simultaneamente alguns mecanismos de controlo administrativo centralizado.

O Presidente da República promulgou, esta quinta-feira, o diploma que permite ao Governo avançar para a revisão do regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e a alterar o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) e o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU).

Embora a lei em questão não contenha ainda a redação definitiva do novo RJUE, estabelece os princípios e limites dentro dos quais o Governo poderá legislar, tendo o Presidente da República promulgado recentemente o diploma governamental que concretiza essa revisão.

Entre as alterações mais relevantes encontra-se o reforço da autonomia regulamentar dos municípios. A intenção do legislador parece ser a de permitir que as câmaras municipais disponham de maior margem para definir regras urbanísticas ajustadas às especificidades territoriais locais, reduzindo simultaneamente alguns mecanismos de controlo administrativo centralizado. Esta opção poderá conduzir a uma maior diferenciação entre municípios, tanto ao nível das exigências técnicas como dos procedimentos administrativos aplicáveis às operações urbanísticas.

Outro dos eixos fundamentais da reforma prende-se com a redefinição da fronteira entre o licenciamento e a comunicação prévia. A revisão elimina o critério atualmente associado à data de publicação dos instrumentos de gestão territorial e substitui-o por parâmetros urbanísticos materiais constantes desses instrumentos. O objetivo declarado é simplificar os procedimentos e reduzir os tempos de decisão administrativa, favorecendo o recurso à comunicação prévia em determinadas situações. Ao mesmo tempo, é previsto um regime transitório de até cinco anos, permitindo aos municípios adaptar gradualmente os seus regulamentos e procedimentos.

A reforma introduz igualmente alterações relevantes em matéria de habitação pública e acessível. As parcelas cedidas para esse efeito passam a integrar o domínio privado municipal e admite-se que áreas destinadas a habitação acessível promovida por entidades privadas possam ser contabilizadas para o cumprimento das obrigações urbanísticas impostas aos promotores. Esta orientação demonstra uma articulação evidente entre a política urbanística e os atuais objetivos públicos de promoção da habitação acessível.

No plano sancionatório, a lei prevê a revisão do regime das contraordenações urbanísticas. Serão tipificadas novas infrações relacionadas, por exemplo, com a realização de obras sem título, a omissão de comunicações obrigatórias ou a falta de documentos instrutórios. Em contrapartida, desaparece o agravamento automático das coimas aplicáveis às operações sujeitas a comunicação prévia, numa tentativa de equilibrar simplificação administrativa e responsabilização dos particulares.

A autorização legislativa prevê ainda a redução do prazo de controlo sucessivo das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, estabelecendo que esse prazo não poderá ser inferior a um ano. O objetivo parece ser reforçar a estabilidade jurídica dos atos urbanísticos e reduzir situações de incerteza prolongada para proprietários, promotores e investidores.

Também merece destaque a introdução de novas exigências de transparência nas transações imobiliárias. Passará a constar dos contratos de compra e venda informação expressa sobre a existência — ou inexistência — de título urbanístico válido relativamente ao imóvel transmitido. Trata-se de uma alteração com impacto significativo na segurança jurídica do mercado imobiliário, uma vez que clarifica o estado urbanístico do imóvel no momento da transação.

A revisão contempla igualmente mecanismos destinados a acelerar a articulação entre entidades administrativas externas, como as CCDR, a Agência Portuguesa do Ambiente ou as entidades de património cultural. Sempre que existam divergências entre pareceres, poderá haver lugar a conferências procedimentais destinadas a compatibilizar posições e evitar bloqueios administrativos prolongados.

Outro aspeto importante prende-se com a digitalização e interoperabilidade dos procedimentos urbanísticos. Os municípios passarão a ter o dever de assegurar a integração entre plataformas eletrónicas e sistemas informáticos do Estado, aprofundando o processo de desmaterialização administrativa já iniciado com anteriores medidas de simplificação urbanística.

Por fim, talvez uma das matérias juridicamente mais sensíveis seja a revisão do regime das invalidades urbanísticas. A lei aponta para uma tentativa de estabilização dos atos administrativos urbanísticos, limitando temporalmente determinadas formas de impugnação e clarificando a distinção entre anulabilidade e nulidade. O propósito é reforçar a proteção da confiança dos particulares e reduzir situações de incerteza prolongada quanto à validade de licenças e operações urbanísticas.

In Construir.pt
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