O ATAE pode elaborar peças escritas e desenhadas respeitante a obras de alteração no interior de edifícios que não impliquem grandes modificações.
Ainda, os autores de projetos (ATAE) apresentados nos termos do Decreto 73/73, poderão intervir em projetos de alteração aos projetos de que sejam autores (n.º 2 do artigo 25.º referida da Lei n.º 31/2009).
No que respeita ao valor do salário, deverá ter em atenção as instruções de preenchimento do modelo 7 IMPIC, I.P (vínculo contratual entre técnico e empresa), que refere que “o montante salarial indicado na referida declaração deverá ser suficiente e adequando à natureza do cargo desempenhado pelo técnico, por forma a demonstrar que o mesmo dispensa à empresa disponibilidade bastante para assegurar as exigências inerentes às suas funções”.
Os deveres do diretor de obra, estão estabelecidos no artigo 14.° da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, (alterada pelas Leis n.º 40/2015, de 1-06 e Lei n.º 25/2018 de 14-06).
De acordo com a já citada Lei n.º 31/2009, aquando da comunicação do início da execução dos trabalhos, é apresentado documento do qual consta a identificação da empresa de construção que executa a obra bem como “Comprovativo de contratação, por vínculo laboral ou de prestação de serviços, por parte da referida empresa responsável pela execução da obra, de diretor de obras e, quando aplicável, dos técnicos que conduzam a execução dos trabalhos nas diferentes especialidades.”
(artigo 22. ° n.º 4 alínea c) da Lei n.º 31/2009)
Relativamente à responsabilidade do diretor de obra no preenchimento do livro de obra, importa ter em conta o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, concretamente o artigo 97°.