Perguntas e Respostas

Nesta página poderá consultar algumas perguntas e respetivas respostas relativas à atividade profissional do ATAE.
Para aceder às respostas basta clicar em cima da pergunta.
Outras questões poderão ser formalizadas através dos nossos canais de contactos.

Gerais

O ATAE pode e deve assinar o termo de responsabilidade na qualidade de Diretor de Obra até classe 4 de alvará.

O Diretor de Obra pode ser substituído no decorrer da obra, desde que cumpra com os procedimentos legais.

O ATAE, apenas pode elaborar levantamento de redes de infraestruturas, análises técnicas, bem como elaborar relatórios.

O ATAE pode assinar o termo de responsabilidade, desde que tenham recebido qualificação adequada na área da acústica de edifícios reconhecida pelas respetivas ordens ou associações profissionais.

O ATAE pode elaborar peças escritas e desenhadas respeitante a obras de alteração no interior de edifícios que não impliquem grandes modificações.

Ainda, os autores de projetos (ATAE) apresentados nos termos do Decreto 73/73, poderão intervir em projetos de alteração aos projetos de que sejam autores (n.º 2 do artigo 25.º referida da Lei n.º 31/2009).

São obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacto urbanístico.

O ATAE pode realizar avaliações imobiliárias (perito avaliador) no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

O ATAE como diretor de obra ou diretor de fiscalização de obra, pode assinar dois termos de responsabilidade.

Alvará

O ATAE pode ser responsável técnico até à classe 4 de alvará.

No que respeita ao valor do salário, deverá ter em atenção as instruções de preenchimento do modelo 7 IMPIC, I.P (vínculo contratual entre técnico e empresa), que refere que “o montante salarial indicado na referida declaração deverá ser suficiente e adequando à natureza do cargo desempenhado pelo técnico, por forma a demonstrar que o mesmo dispensa à empresa disponibilidade bastante para assegurar as exigências inerentes às suas funções”.

O ATAE só pode ser responsável de alvará de uma única empresa.

A cessação de funções técnicas deve ser comunicada ao IMPIC I.P, cumprindo os procedimentos necessários.

Direção de Obra e Direção de Fiscalização de Obra

Os deveres do diretor de obra, estão estabelecidos no artigo 14.° da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, (alterada pelas Leis  n.º 40/2015, de 1-06 e Lei n.º 25/2018 de 14-06).

O diretor de fiscalização e o diretor de obra são duas figuras distintas, com funções diferentes, não sendo possível acumular as duas funções em simultâneo na mesma obra.

Desde que não existam incompatibilidades poderá exercer funções técnicas numa determinada empresa e ser diretor de fiscalização numa obra de outra empresa.

De acordo com a já citada Lei n.º 31/2009, aquando da comunicação do início da execução dos trabalhos, é apresentado documento do qual consta a identificação da empresa de construção que executa a obra bem como “Comprovativo de contratação, por vínculo laboral ou de prestação de serviços, por parte da referida empresa responsável pela execução da obra, de diretor de obras e, quando aplicável, dos técnicos que conduzam a execução dos trabalhos  nas diferentes especialidades.”

(artigo 22. ° n.º 4 alínea c) da Lei n.º 31/2009)

Livro de Obra

Relativamente à responsabilidade do diretor de obra no preenchimento do livro de obra, importa ter em conta o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, concretamente o artigo 97°.