Sobre o Sindicato

Resenha Histórica

Em 1383, D. João I, o Mestre de Aviz, ao assumir a chefia do Reino determina que “vinte e quatro homeens, dans de cada mester, tivessem carrego destar na Câmara” e no ano seguinte estabelece que a convocação dos 24 seja obrigatória e que as deliberações da vereação só sejam válidas com a maioria deles.

D. João I, ordena que os 24 elejam em cada ano os quatro procuradores à Câmara e cria uma autoridade. O Juíz dos 24, mais tarde chamado Juíz do Povo.

Em 1501 foi feita a reforma do compromisso da classe, cuja sede se instalou na Rua da Fé, em Lisboa, e em 1537 foi criada a confraria de S. José dos Carpinteiros.

Desde o reinado de D. Manuel I até ao reinado de D. João IV, em 1643, período durante o qual se manteve encerrada a Casa dos 24, quase todos os ofícios que dela faziam parte se desmembraram, excepto os que pertenciam à 7ª bandeira, que se conservaram organizados.

A Casa dos 24 reorganizou-se, reabriu e voltou a ter a antiga composição até à época do liberalismo, momento em que foram suprimidas as corporações de artes e ofícios pela Constituição de 1822.

Surgiram depois as associações de classe, e os ofícios da 7ª bandeira formaram então a Associação de Classe dos Mestres de Obras, com estatuto próprio.

Mais tarde, no reinado de D. Carlos I, a classe passou a ter a denominação de Associação de Classe dos Construtores Civis e Mestres de Obras, passando a designar-se, quinze anos depois, Associação de Classe dos Mestres de Obras da Construção Civil em 1890.

Esta Associação manteve-se até à organização corporativa do regime salazarista que, em 1933, obrigou à transformação de associações profissionais em sindicatos corporativos, para controle destes, surgindo então o Sindicato Nacional dos Construtores Civis por Decreto nº 23050, de 23 de Setembro de 1933, que manteve praticamente as mesmas funções da Associação.

Em 1984, por decisão dos associados, foi alterada a designação do Sindicato que passou a designar-se  Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia (SATAE), Associação Sindical representativa de todos os Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia.


O Brasão

O emblema do SATAE é o mesmo que foi usado, durante séculos, pelos antigos mestres carpinteiros, pedreiros e canteiros, cuja corporação fez parte da Casa dos 24. É o mesmo da bandeira de S. José dos pedreiros e carpinteiros e foi inspirado na pedra de armas da Igreja de S. José de Lisboa.

Descrição das armas: de vermelho, um picão, uma enxó e um compasso de ouro, em roquete: em chefe, o compasso; em contra-chefe, o picão à dextra, e a enxó à sinistra. O ovaldo está contido por uma cartela de prata. Na bandeira, que é de vermelho, tem na sua parte inferior, por debaixo do emblema, o ano de 1501, ano do primeiro compromisso da Confraria de S. José dos carpinteiros e Pedreiros de Lisboa.


Os Nossos Mestres

Mestre Frederico Augusto Ribeiro

Pioneiro em Portugal do sistema de betão armado

Grande entre os grandes, Mestre Frederico foi mais que respeitado, foi venerado pelos que o serviam e que nele encontravam, os que revelassem qualidades, um verdadeiro amigo e protector.

Como eles, saído da massa enorme e operosa dos muito humildes, pois logo na infância começou a sua árdua vida de trabalhador incansável prestando serviço de carpinteiro da construção civil.

Mestre Frederico muito se preocupou em suavizar aos operários a dura labuta onde queimara, também como eles, os anos da sua mocidade, sempre atilada e laboriosa.

Vida modelar, cérebro excepcionalmente dotado, o ilustre construtor, porque o chegou a ser de facto, impunha-se onde quer que a sua competência profissional, a sua inteligência rara, tivessem ensejo de manifestar-se.

O que foi a sua obra renovadora em benefício do progresso da construção civil portuguesa – está patente nalgumas construções reveladoras do seu valor, como técnico e que adiante faremos referência.

Frederico Augusto Ribeiro lutou tanto na sua juventude, para manter-se e aos seus que, terminada a faina diária da carpintaria, via-se obrigado ainda a lançar mão de trabalho nocturno, com o produto do qual acudiu aos seus, então doentes e muito pobres.

Um dia, as suas faculdades de trabalho e a sua excepcional aptidão para o executar aliando o cérebro ao braço, como infelizmente tão poucas vezes sucede no meio operário, chamaram a atenção dum oficial superior da antiga Escola do Exército, onde exercia o seu ofício de carpinteiro e onde se distinguiu na execução de alguns moldes, que ainda hoje ali existem e são admirados.

Em certa altura prestou provas brilhantes na Câmara Municipal, e obteve, por direito de conquista a carta de construtor habilitado ao abrigo da Lei nº 6885, de 6 de Junho de 1885.

Foi caminhando de triunfo em triunfo, salientando-se sempre pela sua probidade e pelos seus méritos profissionais, de tal modo, que chegou a ser Mestre de Obras da Casa Real.

Engenheiros, arquitectos e colegas acatavam os ensinamentos da sua experiência e da sua proficiência, e alguns nomes ilustres, como Norte Júnior e Tertuliano Marques, foi no atelier de Mestre Frederico que estudaram esse complexo trabalho da técnica de construção que se chama “detalhar”.

Foi ele, o Mestre dos Mestres que, em 1921, empregou o betão armado na construção dos dois pavimentos que, abaixo do nível do solo, possui o magnifico edifício da firma de automóveis C. Santos, na Rua do Crucifixo, porque foi ele quem estudou a introdução daquele sistema em Portugal.

Foi ele também que dirigiu a grande transformação nas instalações dos Armazéns Grandela, então no apogeu duma invejável posição comercial. Milhares de pessoas entravam e saiam diariamente a fazer as suas compras e a percorrer o importante estabelecimento. Pois Mestre Frederico não recuou e fez as obras, que foram dos alicerces ao telhado, e sem que a casa sofresse no seu movimento comercial.

Note-se que o arquitecto parisiense autor do projecto de remodelação, nunca veio dirigir a execução do seu trabalho, que se fez também, sem um único engenheiro a acompanhá-lo.

E tão justa é a nossa admiração que o engenheiro e professor Craveiro Lopes de Oliveira, nas suas visitas de estudo, enaltecia perante os seus alunos (futuros engenheiros) precisamente o facto invulgar dos trabalhos serem feitos sem a intervenção de técnicos diplomados em escolas superiores.

Executou, Mestre Frederico, entre outras as grandes obras de construção da numerosas fábricas da CUF no Barreiro; o palacete de Alfredo da Silva no Estoril; a reconstrução do Palácio do Conde dos Olivais (hoje o Seminário Patriarcal de Lisboa; o Hotel Metrópole, no Rossio; as obras na Quinta da Cardiga de Luís Sommer; o alargamento da sede do Banco Nacional Ultramarino; as obras dos Paços Reais de Belém, Ajuda e Necessidades, as ornamentações do palco do Teatro S. Carlos, juntamente com Rafael Bordalo Pinheiro.

In, Revista do SNCC, nº 3, Junho 1939

Mestre João Pedro dos Santos

O construtor que dirigiu mais obras

O Mestre João Pedro dos Santos, vulgo João Calor, era um homem para quem o trabalho era um culto sagrado e a companhia dos seus operários um motivo de orgulho legitimo.

Foi o Mestre que mais trabalhos dirigiu, entre os da sua classe e da sua época.

Foi ele que construiu numerosos edifícios na Avenida da Liberdade, em Lisboa, merecendo destaque o monumental gaveto da Travessa do Salitre em frente ao Parque Mayer.

As fundações desta obra importaram em 12 contos, o que representa mais de 300 contos na moeda actual (em 1939).

Ao tempo, o cimento era material que não existia, pelo que a construção foi assente sobre vigamento metálico, inovação com que o Mestre fez rotundo sucesso no nosso meio.

Porém, quando o nosso colega revelou a pujança do seu génio e o enorme cabedal de conhecimentos de que dispõe, foi durante o tempo que esteve à frente da obra da Penitenciária Central de Lisboa.

Dispondo de faculdades superiores e de actividade excepcional, tão depressa o víamos a verificar a exactidão duma cota de nível, como a analisar a impermeabilidade do leito e estroncamento dum cabouco, a boa execução de abobadas, arcos e sobrearcos, a construção de paredes e carpintarias, a segurança de andaimes, o acabamento e assentamento de cantarias, a resistência e propriedades de obras metálicas, aterros e desaterros, fiscalização e análise de materiais, enfim, tudo quanto entra na factura dum edifício daquela grandeza e importância.

Devemos também notar que um edifício como a Penitenciária de Lisboa, que o Mestre dirigiu desde os alicerces, obedecia a um sistema especial de construção, ainda desconhecido entre nós, e pouco vulgar no estrangeiro, e por isso trazia ao nosso meio artístico novos elementos de prática, aos quais só um construtor de primeira ordem podia dar a devida interpretação.

Uma das obras devidas à delineação e cálculos de Mestre João Calor é o Bairro Operário, na Calçada dos Barbadinhos, em Lisboa.

O Teatro da Rua dos Condes e a remodelação sofrida na propriedade onde estão os Grandes Armazéns Grandela, também são trabalho seu.

Como construtor iguala o mais minucioso no cumprimento do dever, e estuda sempre.

Quando aparece uma obra no país ou no estrangeiro, tanto sobre generalidades como especialidades da construção, procura adquiri-la imediatamente. Se o idioma dessa obra lhe não é familiar, manda traduzir para a estudar e compreender.

E nada mais encontramos nos papeis velhos, além do registo de filiação de João Calor como sócio fundador da antiga Associação de Classe dos Construtores Civis (Mestres de Obras).

In, Revista do SNCC, nº 5, Agosto 1939

Mestre Joaquim António Vieira

Tendo escolhido a profissão de carpinteiro, aos 18 anos matriculou-se no curso nocturno de desenho para operários, e aos 21 anos obteve a classificação de 18 valores em desenho linear-geométrico, figura e desenho arquitectónico.

Para avaliar do seu aproveitamento profissional e escolar, da sua inteligência e distinção, bastaria a leitura do certificado passado em 1884 – 4 anos após a conclusão do curso – pelo arquitecto Luís Monteiro, que transcrevemos:

“Certifico por ser verdade e este me ser pedido, que o senhor Joaquim António Vieira, carpinteiro, é um operário muito inteligente e distinto, o que tive ocasião de conhecer não só como seu professor na Escola de Belas Artes de Lisboa, onde fez estudos que lhe dão competência acima do vulgar na profissão que exerce, mas também como arquitecto de algumas obras que executou com a maior perfeição, e muito a meu contento, justificando assim os quantitativos que acima lhe dou.”

O arquitecto Monteiro qualificou de arquitecto o que antes 4 anos fora seu aluno.

Das muitas obras que o mestre executou citaremos algumas que, pela sua importância construtiva e artística, merecem especial referência.

O edifício das Oficinas de S. José, o Palácio do Torel e a casa da Viscondessa Silva Carvalho na Avenida da Liberdade, em Lisboa.

Nesta casa, esquina com a Rua Rosa Araújo, deixou mestre Vieira, bem vincado o seu talento e a sua perfeição, sendo ele o autor do projecto.

In, Revista do SNCC, nº 65, Fevereiro 1945

O Patrono

Mestre Afonso Domingues

O Mosteiro de Santa Maria da Vitória, comummente conhecido por Mosteiro da Batalha, foi construído devido a um voto feito por D. João I à Virgem se vencesse a Batalha de Aljubarrota contra os castelhanos.

Mestre Afonso Domingues traçou o primeiro plano: Igreja, Claustro, a Sala do Capítulo, as oficinas e as dependências conventuais.

A idade avançada e a cegueira tinham levado ao seu afastamento da grande obra, sendo substituído por um irlandês, Mestre Ouguet.

Conta a lenda que, D. João I visitou a Sala do Capítulo que Mestre Ouguet tinha recentemente terminado, seguindo o traçado de Afonso Domingues, à excepção da abóbada.

No entender do irlandês, seria impossível concretizar a abóbada imaginada por Afonso Domingues por esta ser muito achatada e, sem consultar o Mestre português, decidiu concluí-la de outra forma.

Estava Ouguet a vangloriar-se da sua obra, quando reparou que havia fendas a abrirem-se na abóbada que ameaçava caír.

Irrompeu pela igreja como um possesso, dizendo, entre muitas frases incongruentes, que o Mestre Afonso Domingues lhe tinha enfeitiçado o trabalho.

Pensando que o irlandês estava possuído pelo demónio, os frades acorreram a exorcizá-lo perante o espanto do Rei. Ouguet caiu desmaiado ao mesmo tempo que um tremendo estrondo anunciava a queda da abóbada, apenas vinte e quatro horas depois de ter sido concluída.

El-Rei D. João I chamou então Afonso Domingues à sua presença e nomeou-o novamente mestre das obras do mosteiro, pondo o irlandês sob as suas ordens.

A construção da abóbada foi então retomada, seguindo o primitivo traço.

Chegou assim o grande dia em que foram retiradas as traves que sustentavam a abóbada. Apenas foi deixada no centro da sala uma pedra onde ficou sentado Mestre Afonso Domingues.

A abóbada não caiu e o velho mestre ficou sentado naquela pedra, sem comer e beber, durante três dias.

Ao fim do terceiro dia, El-Rei recebeu a triste notícia de que o Mestre tinha morrido antes de proferir as palavras “A abóbada não caiu … a abóbada não cairá!”


Outras Estórias

REGIMENTO E COMPROMISSO DA BANDEIRA DOS ANTIGOS MESTRES

Capítulos

Das obrigações pertencentes aos Officios da Bandeira do Patriarca S. José

I

Nenhum Mestre poderá tomar obra, que não pertença ao seu Officio; e achando-se que a tomou, será prezo  cadêa, e della pagará seis mil réis, metade para quem o acusar, e outra metade para as obras da Cidade: e sendo acusados pelos Juizes do Officio, a quem muito incumbe este Capitulo, será metade para as despesas do Officio, e a outra para as obras da Cidade: E continuando, sem embargo da dita condemnação, a mesma obra, será condemnado em dobrada quantia; e assim repetidas vezes, enquanto não largar a dita obra.

II

Attendendo, que tendo os Mestres muitos Aprendizes, nem estes poderão sahir bons Officiais, nem as obras feitas como convém: Não poderá Mestre algum ter mais de dois Aprendizes, como já era determinado no Compromisso antigo. E para constar de  como não excedem a disposição deste Capitulo, serão os Mestres obrigados a fazer presente na Mesa dos Aprendizes, que ensinam; e sendo achado, que ensinsam mais de dois, como fica dito, serão condenados em quatro mil réis para a Mesa do Oficio; e lhe serão tirados os taes Aprendizes, que de mais tiverem.

III

Não poderá Mestre algum tomar Aprendiz, que esteja com outro Mestre, antes de ter o seu tempo acabado; ou já tenha feito escrito de sua obrigação, ou sómente assistido com o dito Mestre por mais tempo de tres mezes, com a pena de dez tostões, e lhe ser tirado o dito aprendiz; e tornado ao Mestre, com quem estava, como era determinado no Compromisso antigo.

IV

Nenhum Pedreiro, ou Carpinteiro, poderá fazer sacada alguma nova, nem balcão sahido, sem licença do Senado, com pena de pagar do tronco dois mil réis, metade para as obras da Cidade, e para quem o accusar outra: E o mesmo se entenderá, ainda que de antes houvesse a dita sacada, ou balcão; porque sempre que se faça de novo, precederá a dita licença.

V

Da mesma sorte nã poderá Pedreiro algum desta Cidade, em rua pública, nem nas estradas, e caminho do Concelho, abrir alicerces, sem primeiro preceder vestoria do Senado da Camera, e sua licença, debaixo da mesma pena do Capitulo precedente.

VI

Item. Não poderá Pedreiro ou Carpinteiro algum fazer, ou desmanchar do seu Officio, sem primeiro depositar penhor de oiro, ou prata em mão do Thesoureiro da Almotaceria da limpeza, pelo qual fique segura a limpeza das ruas, aonde as obras se fizerem: E fazendo-se a obra sem o dito deposito, serão condemnados em dez tostões, metade para as obras da Cidade, e metade para quem o accusar.

VII

Não poderá Privilegiado algum occupar os cargos do Officio, nem fazer-se delle Eleição, com a pena de que o Officio, que tal Eleição fizer, ser condemnado em duzentos cruzados para as despesas do Senado da Camera; o que se não entenderá a respeito do Privilegio de Familiar do Santo Officio.

VIII

Qualquer Official, que for chamado por parte dos Juizes do Officio para a Vedoria de algumas obras, sobre que haja duvida, será obrigado a obedecer; e faltando, o poderão os ditos Juizes condemnar em duzentos réis para as despezas dos ditos Officios. E sendo chamados os Juizes para alguma vedoria, e faltando, poderão ser condemnados em dois mil réis, constando do Escrivão geral ter requerido aos ditos Juizes, ou Officiaes para tal diligência.

IX

Nenhum Official dos sobreditos Officios poderá medir, ou avaliar alguma pertencente ao seu Officio, sem que de presente seja Juiz delle, ou o tenha já sido algum anno; porque de observar o contrario se originão muitas dissensões, e demandas: E o Official, que o contrario fizer, será condemnado em dez tostões para as despezas do Senado da Camera.

X

Nenhuma pessoa estrangeira poderá nesta Cidade exercitar o Officio de Pedreiro, ou Carpinteiro, sem primeiro ser examinado do dito Officio; salvo como Official de algum Mestre, que o queira admitir na sua obra: e usando do dito Officio, serão condemnados em seis mil réis, metade para a Mesa do Officio, e metade para as obras do Senado.

XI

Isto se estenderá tambem para os que trabalharem debaixo do dominio de pessoa, que não seja do dito Officio, ou com qualquer Mestre, ou Official, ainda que seja examinado, não possa ter parceria, nem trabalhar de jornal debaixo da protecção de pessoa alguma, que não tenha sido Official dos ditos Officios; por termos noticia andarem varias pessoas tomando obras, sem serem Officiaes, fazendo-as por sua conta: Estes serão condemnados em vinte mil réis pela primeira vez, e pela segunda em dobro, metade para o Senado, e outra para o Santo.

XII

E porque as penas impostas nestre Compromisso se executem com mais promptidão, e se procure o cumprimento das obrigações, que se tem declarado; em todas poderão os Juizes da Mesa com o Escrivão geral fazer Autos das culpas: e transgressão deste Compromisso; e com as provas que tirarem, levarem os taes Autos ao Senado da Camera, aonde se determinarão: e pelas sentenças requererão sua execução perante os Ministros, a que competir.

XIII

E faltando os Juizes da Mesa em fazerem os ditos autos, como compete à sua obrigação, serão condemnados nas quantias, que merecerem, e são impostas ás culpas de que deixarem de fazer Auto: e este requerimento poderá fazer o Procurador da Mesa do Patriarca S. José, para que assim se faça com mais exacção, e averiguação das ditas culpas, e cumprimento deste Compromisso, e os Santo da dita Irmandade não tenha o prejuizo de não haver as esmolas, que lhe são aplicadas; e este requerimento se poderá fazer ao Juiz, e Mesa do Santo, e ao Senado da camera, não obedecendo aos ditos Juizes da Bandeira, ao Juiz da Mesa de cima, como fica dito.

XIV

E por se attender, que tem faltado muitos Papeis, e Provisões Reaes  pertencentes á Mesa; haverá hum livro feito pelo Escrivão geral, para, que nelle se registem todos os Papeis, e Provisões, que houver de importancia, assim de presente, como os que em diante houver; e pelo dito Escrivão geral será entregue ao que de novo entrar a servir o dito cargo, para que continue o Registo na mesma forma.

XV

E porque estes Capitulos se encaminhão em commua utilidade do Officio, e se dirigem em melhor serviço da Républica, para que a todos seja presente o que neste Compromisso se determina: convém em havidas as licenças necessarias, se dê á Impressão. E tanto que algum Official for examinado, se lhe dará seu Compromisso, pelo qual dará de esmola para o Patriarca S. José duzentos e quarenta réis; e sem isso se lhe não passará Carta de Examinação.

XVI

E todo o Official, ou Mestre dos ditos Officios, que se acharem examinados até o presente, serão, obrigados a comprarem hum Compromisso para terem em sua casa, para que em nenhum tempo alleguem ignorancia; e não o querendo comprar, os obrigarão por justiça a que o comprem, pelas razões sobreditas. E confião do zelo, com que dispozerão este Compromisso, que a sua observancia seja o melhor modo de apurar a sua arte, e servir como devem a Cidade; e augmentar, como esperão, a sua Irmandade, e Mesa.

XVII

Que havendo mostrado a experiencia que da permissão outorgada aos Officiaes ainda não examinados, para exercer o Officio de algum Mestre, se tem seguido abusos, a que por intoleraveis se deve occorrer; quais exercitarem o Officio os não examinados, dizendo que o fazem como Officiaes deste ou daquelle Mestre, quando na realidade assim não he, e quando comprehendidos na transgressão, se valem daquelles Mestres que nomeárão para que venhão abafar a transgressão attestando ser a obra sua, e salvar os transgressores da pena, no que muitos Mestres por compaixão, e mal entendida piedade convém; por tanto daqui em diante verificando-se semelhantes fingimentos, o Official que os armar, e delles se valer, pagara a pena de seis mil réis, e estará na Cadea trinta dias, e o Mestre que os encobrir, e authorizar terá igual pena, e lhe será tirada a Carta de Mestre, para a titulo della não commetter semelhantes infracções, e patrocinar taes abusos.

Approvou o Regimento, e mandão se cumpra o conteudo nelle. Mesa 13 de Novembro de 1709.

Se tem histórias dos ATAE/MESTRES para nos contar, não perca tempo e envie ao SATAE para as podermos publicar.